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Como funciona o teste físico (TAF) para deficientes (PCD) nos concursos públicos?

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Apesar do decreto publicado em 2018 ter revogado de forma abstrata tal artigo, o candidato deficiente que for eliminado em um teste de aptidão física em um concurso público poderá recorrer ao Judiciário, pautado pela inconstitucionalidade incidental no caso concreto, requerer o afastamento do novo decreto e solicitar que seja preservado e assegurado o direito dele ter a aplicação do TAF dentro das suas possibilidade.

Muitos candidatos em concursos públicos são pessoas com deficiência e decidem concorrer a vagas públicas onde se exige certo rigor físico, como em alguns cargos de carreiras policiais, e acabam tendo muita dificuldade no teste de aptidão física.

Por consequência, essas pessoas sofrem com algumas injustiças e ilegalidades na fase do teste de aptidão física, pois muitas vezes a banca examinadora exige exercícios físicos com critérios idênticos aos testes das pessoas que concorrem na ampla concorrência simplesmente desprezando completamente a realidade dos candidatos deficientes.

Inicialmente, é relevante ressaltar que PCD é uma sigla para “Pessoa Com Deficiência para se referir às pessoas que possuem limitações permanentes (pessoas com deficiência visual, auditiva, física ou intelectual).


A lei

A lei que trata sobre este tema é o decreto 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para integração da pessoa com deficiência, e é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

Também é relevante esclarecer que a pessoa deficiente somente poderá ingressar em um cargo público em que as atribuições funcionais sejam compatíveis com a deficiência.

Havendo compatibilidade entre o exercício das funções do cargo pleiteado pelo deficiente e sua deficiência é possível sua concorrência nas cotas de deficientes. Porém, a grande dúvida é a respeito da aplicabilidade do Teste Físico para os deficientes.

Atualmente existe uma divergência normativa e jurisprudencial a este respeito. Antigamente, o decreto 3.298/99, em seu artigo 39, inciso III previa a obrigatoriedade de previsão no edital de adaptação das provas, conforme a deficiência do candidato. Entretanto, recentemente, o decreto 9.508/2018 revogou tais dispositivos ferindo claramente o princípio constitucional da isonomia.

Apesar do decreto publicado em 2018 ter revogado de forma abstrata tal artigo, o candidato deficiente que for eliminado em um teste de aptidão física em um concurso público poderá recorrer ao Judiciário, pautado pela inconstitucionalidade incidental no caso concreto, requerer o afastamento do novo decreto e solicitar que seja preservado e assegurado o direito dele ter a aplicação do TAF dentro das suas possibilidade. (Um exemplo é de um indivíduo que tem determinada debilidade na mão, e a banca exige que o candidato faça o teste de barra ou flexão apenas com a mão posicionada de uma forma, sendo que a pessoa poderia fazer os mesmos testes demonstrando capacidade física, porém com a mão posicionada de forma compatível com sua deficiência).

Por conseguinte, não existe uma regra absoluta. Como o Direito não é uma ciência exata, cada candidato deficiente terá que verificar sua situação e a motivação que a banca utilizou para eliminá-lo. A depender de cada caso, é possível solicitar judicialmente a readaptação do teste físico, para que a isonomia material seja respeitada e que os princípios constitucional prevalecem sobre atos normativos inferiores, como o decreto mencionado. Decreto não pode prevalecer sobre os princípio constitucionais. Espera-se que o Judiciário aplica-se a Constituição neste cenário.

Fonte:
Migalhas

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