É ilegal e abusivo condicionar a liberação de verba à presença da parte e do advogado, mesmo que este tenha procuração. Assim entendeu o desembargador Marco Antonio Vianna Mansur, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao liberar o valor de depósito recursal trabalhista a uma advogada.
Na liminar, o magistrado afirma que negar o pedido, “pela simples reiteração da condição de liberação da verba devida à parte (…) é de clara ilegalidade e abusividade”. Ele acolheu os argumentos da advogada, de que a decisão violou o Código de Processo Civil, a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Advocacia.
No caso, a advogada, que tinha procuração para receber a verba da parte, impetrou mandado de segurança contra decisão do juízo de primeiro grau, que negou a transferência do depósito recursal trabalhista para sua conta corrente.
Ela sustentou que já havia pedido a transferência, mas, no decorrer do processo, a reclamada foi à falência. O juízo decidiu então que o valor do depósito recursal devia ser liberado ao reclamante, e não transferido ao juízo falimentar.
Conclusão
A advogada reiterou o pedido, que foi negado. No MS, ela afirmou que o ato viola as prerrogativas profissionais e interfere diretamente no regular exercício de seu direito.
Fonte:
Consultor Jurídico