Sofrer um acidente de trânsito ou no transporte público a caminho do emprego traz, além do trauma físico e do susto, uma angústia financeira imediata. A dúvida se os dias parado serão pagos e se o emprego estará garantido no retorno tira o sono de qualquer trabalhador.
Muitos acreditam que perderam essa proteção por causa das frequentes mudanças na legislação trabalhista nos últimos anos. Não é verdade.
Acidente no trajeto casa-trabalho é considerado acidente de trabalho?
Sim. Desde abril de 2020, o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho voltou a ser legalmente equiparado ao acidente de trabalho, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei Federal 8.213/1991.
A confusão na cabeça de trabalhadores e gestores de RH é compreensível. Em novembro de 2019, o governo federal publicou a Medida Provisória 905, que revogava temporariamente essa equiparação. Durante cerca de cinco meses, o acidente de percurso deixou de ser considerado acidente laboral.
Essa medida provisória perdeu a validade em abril de 2020 sem ser convertida em lei definitiva pelo Congresso Nacional. Com a caducidade da norma, o dispositivo original da Lei de Benefícios da Previdência Social voltou a vigorar integralmente no país.
Na prática diária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange a Capital e a Região Metropolitana de São Paulo, o entendimento é consolidado: sofrer uma colisão, atropelamento ou queda no percurso rotineiro garante exatamente as mesmas proteções jurídicas do funcionário que se machuca dentro do galpão ou do escritório.
Quais são os direitos do trabalhador que se acidenta no percurso?
O trabalhador acidentado no trajeto tem direito ao afastamento previdenciário pela modalidade acidentária (B91), recolhimento do FGTS durante todo o período de licença e estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a alta médica.
A diferença entre um afastamento por doença comum e um afastamento por acidente de percurso altera significativamente a segurança financeira do funcionário.
No benefício previdenciário comum (chamado de B31), a empresa fica isenta de recolher o FGTS enquanto o funcionário permanece afastado. Ao receber alta e retornar ao serviço, a empresa pode demitir o trabalhador imediatamente sem justificativa.
No acidente de trajeto, por se enquadrar na modalidade acidentária (B91), o cenário é bem diferente.
O empregador é obrigado por lei a manter os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do trabalhador durante os meses de afastamento. Quando o perito do INSS concede a alta e autoriza o retorno, o funcionário ganha 12 meses de estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Durante esse ano de estabilidade, o contrato não pode ser rescindido sem justa causa.
A empresa é obrigada a emitir a CAT no acidente de percurso?
Sim. A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, mesmo que o fato tenha acontecido fora das dependências físicas do estabelecimento.
A CAT é o documento formal que notifica o INSS sobre ocorrido. É ela que direciona a perícia médica federal para conceder o benefício sob o código acidentário correto.
Infelizmente, é frequente ver empresas na Grande São Paulo se recusarem a registrar a CAT sob o argumento equivocado de que o trânsito da cidade não é de responsabilidade do empregador.
Quando o empregador se recusa a cumprir essa obrigação dentro do prazo legal, comete infração administrativa. O próprio trabalhador acidentado, o sindicato da categoria, o médico que prestou o atendimento hospitalar ou dependentes do segurado podem cadastrar a CAT diretamente no sistema governamental.
Mudar a rota ou fazer uma parada no caminho anula o direito ao acidente de trajeto?
Paradas rápidas e desvios habituais voltados a necessidades básicas, como deixar filhos na escola ou abastecer o veículo, não anulam a proteção legal. Desvios longos por interesse estritamente pessoal descaracterizam o acidente de percurso.
A legislação não exige uma linha reta geométrica e inflexível entre a porta de casa e a catraca da empresa. Os tribunais trabalhistas consideram as dinâmicas da vida urbana.
Se o percurso diário do trabalhador inclui passar em uma creche, fazer uma refeição rápida no caminho ou caminhar até uma estação de trem específica por conveniência do transporte público paulista, a cobertura acidentária permanece válida.
O problema surge na interrupção do percurso por motivos de lazer ou interesses particulares que rompem o nexo de deslocamento.
Sair do expediente e ir a um bar ou shopping center por várias horas antes de tomar o rumo de casa quebra a relação causal entre o trabalho e o percurso. Se o acidente ocorrer após esse período de lazer, o INSS e a Justiça entenderão que o trajeto de trabalho já havia sido encerrado.
Como funciona na prática? Um caso real na Grande São Paulo
Para compreender a aplicação concreta da norma nos fóruns trabalhistas, observe o caso de Fernando, mecânico industrial morador de Guarulhos que trabalhava em uma fábrica no bairro da Lapa, em São Paulo.
Todas as manhãs, Fernando utilizava sua motocicleta para percorrer a Rodovia Presidente Dutra e a Marginal Tietê rumo ao serviço. Certa manhã, a poucos quilômetros do trabalho, foi atingido por um veículo no corredor de trânsito.
Fernando fraturou a perna, precisou passar por cirurgia e ficou impossibilitado de exercer suas funções por sete meses.
Ao avisar o setor de recursos humanos, o trabalhador ouviu que a empresa não emitiria a CAT porque o acidente ocorreu na rodovia e não dentro das instalações industriais. O INSS, sem a apresentação da CAT acidentária, concedeu apenas o auxílio-doença comum (B31).
Durante o período em que Fernando ficou em recuperação, a empresa interrompeu os depósitos do FGTS. No dia em que o perito deu alta e o mecânico se apresentou para trabalhar, a empresa comunicou sua demissão sem justa causa.
Orientado por assessoria jurídica, Fernando ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Com base nos registros do boletim de ocorrência, no horário do acidente e na comprovação do trajeto habitual, o juiz declarou a nulidade da demissão. O tribunal determinou a conversão do benefício previdenciário para a modalidade B91, o recolhimento retroativo de todo o FGTS do período de licença e a reintegração imediata ao cargo, com o pagamento de todos os salários que ele deixou de receber enquanto esteve indevidamente afastado.
Perguntas Frequentes sobre Acidente no Trajeto
Quem se acidenta usando veículo próprio (carro, moto ou bicicleta) tem os mesmos direitos?
Sim. A lei previdenciária não faz distinção quanto ao meio de transporte utilizado. Se o deslocamento ocorria entre a residência e o trabalho no horário habitual, o trabalhador de carro, moto, bicicleta ou a pé possui rigorosamente os mesmos direitos de quem utiliza transporte coletivo.
O acidente em transporte por aplicativo (Uber, 99) ou táxi no trajeto é coberto?
Sim. Se o deslocamento no transporte individual privado por aplicativo tinha como finalidade ir para o trabalho ou retornar para casa, o acidente é caracterizado como acidente de percurso para fins previdenciários e trabalhistas.
Quanto tempo de afastamento é necessário para ter direito à estabilidade de 12 meses?
Para ter direito à estabilidade, é necessário que o afastamento seja superior a 15 dias consecutivos e que ocorra a concessão do benefício acidentário pelo INSS (B91). Afastamentos de até 15 dias são pagos pela empresa e não exigem a intervenção do INSS, embora o fato continue registrado como acidente do trabalho.
O que fazer se o INSS concedeu o benefício errado (B31 em vez de B91)?
É possível apresentar um pedido administrativo de conversão de benefício junto ao próprio INSS, instruído com a CAT e os documentos do acidente. Caso o órgão previdenciário recuse a alteração, o trabalhador pode buscar a correção do enquadramento por meio de ação judicial.
Necessidade de Análise Técnica Individualizada
A aplicação das regras de acidente de percurso exige a comprovação documental rigorosa dos fatos. Horários de jornada de trabalho, boletins de ocorrência, relatórios do resgate médico e rotas habituais influenciam diretamente no reconhecimento do direito do trabalhador.
Como cada situação apresenta particularidades específicas de horário, trajeto e gravidade, os detalhes concretos devem ser examinados de forma individual. A orientação com um advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário assegura a análise técnica correta dos documentos e a proteção das garantias legais do trabalhador.
