Medida Protetiva Suspende Visitas Automaticamente?

Close na mão de uma mulher segurando o braço de um filho pequeno, com um homem afastado ao fundo, ilustrando a tensão da medida protetiva na convivência familiar em São Paulo.

Ver o patrimônio da família travado por meses por falta de planejamento é um desgaste que ninguém prevê. Receber uma notificação judicial informando sobre uma medida protetiva de urgência gera um impacto imediato e avassalador, paralisando a rotina e levantando dúvidas críticas sobre o convívio com os filhos.

Essa angústia paralisa mães que buscam proteção e pais que, mesmo afastados da ex-companheira, temem o distanciamento das crianças.

Há uma confusão jurídica perigosa pairando sobre o senso comum: a de que a vigência da Lei Maria da Penha anula automaticamente o poder familiar e o direito de visitas.

A realidade prática nos tribunais paulistas é consideravelmente mais complexa e exige uma análise técnica minuciosa de cada caso.

Não há respostas simples para questões tão sensíveis.

O escritório tem vasta experiência em lidar com a intersecção dolorosa entre o Direito de Família e o Direito Penal, onde a cautela e o conhecimento estratégico são determinantes para o futuro de uma família em conflito na Grande São Paulo.

A Medida Protetiva suspende as visitas do pai automaticamente?

Não. O deferimento de medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) em favor da mãe não implica, por si só, na suspensão automática do regime de convivência do pai com os filhos. A suspensão ou restrição das visitas exige uma determinação judicial expressa e específica fundamentada no risco real e atual à integridade física ou psicológica dos menores.

A própria legislação prevê mecanismos distintos para tutelar a mulher vítima de violência e para regular a relação entre pais e filhos.

O artigo 22, inciso IV, da Lei Maria da Penha permite ao juiz, de fato, determinar a “restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar”.

Note a redação da lei. A palavra chave é “permite”, não “determina automaticamente”.

Isso significa que, para que haja a interrupção das visitas, é imprescindível que a decisão judicial assim o diga de forma clara e fundamentada.

O juiz precisa pesar se a convivência do pai com os filhos, no contexto específico daquela suposta violência doméstica, representa um risco para as crianças.

Na ausência dessa ordem judicial expressa de suspensão, o regime de visitas anteriormente fixado — ou o direito genérico de convivência — permanece, em tese, válido.

É um cenário de alta tensão e incerteza jurídica que exige intervenção imediata de advogados especialistas para garantir a segurança jurídica e física de todos os envolvidos.

A Dinâmica do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Casos de Violência Doméstica e Convivência Familiar

Para quem reside na região metropolitana de São Paulo, entender como os magistrados paulistas interpretam essa questão é fundamental. A tendência majoritária do TJSP, alinhada com as cortes superiores, prioriza o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.

A jurisprudência de São Paulo não costuma chancelar o uso da medida protetiva como ferramenta automática para o afastamento parental generalizado.

O entendimento consolidado é que a violência perpetrada contra a mulher não se estende, necessariamente e sem provas, a um risco direto para os filhos no exercício do convívio.

Contudo, a proteção da mulher é levada a sério.

Se a narração dos fatos na delegacia, corroborada por elementos mínimos de prova, indicar que a violência ocorreu na presença dos filhos, ou que o agressor utilizava as crianças para ameaçar a mãe, a suspensão das visitas é a medida cautelar mais provável.

Nesses casos, a segurança física e psicológica da vítima e das crianças se sobrepõe, momentaneamente, ao direito de convivência, aplicando-se o princípio da precaução.

Muitas vezes, a solução intermediária adotada pelos juízes de Família de São Paulo não é a suspensão total, mas a restrição.

Isso pode significar a realização de visitas assistidas, em locais públicos ou supervisionadas por terceiros de confiança, ou a exigência de que a entrega e retirada das crianças seja feita por familiares, sem qualquer contato entre o ex-casal.

Essa é uma distinção técnica crucial que altera completamente a estratégia de defesa ou acusação.

Exemplo Prático: Conflito de Interesses e a Solução Jurídica na Comarca de Santo André

Vamos ilustrar com um cenário recorrente em nossos atendimentos na região do ABC Paulista.

O Caso: Roberto e Ana mantinham uma união estável e têm um filho de 5 anos, Lucas. Após uma discussão acalorada e ameaças, Ana registrou Boletim de Ocorrência e obteve Medida Protetiva de Urgência, proibindo Roberto de se aproximar dela a menos de 200 metros e de manter qualquer contato. O regime de visitas de Lucas com o pai, acordado informalmente, era aos finais de semana alternados.

O Obstáculo Legal: Com a medida protetiva em mãos, Ana impediu Roberto de ver o filho, alegando que o afastamento dele também se aplicava ao menino. Roberto, desesperado, cogitou buscar o filho na escola, correndo o risco de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial, pois Ana estaria lá.

A Aplicação da Lei: A Medida Protetiva deferida a Ana não mencionava expressamente o filho, Lucas. No entanto, para Roberto exercer as visitas, ele precisaria se aproximar de Ana (para pegar a criança), violando a ordem de distanciamento. É um beco sem saída fático.

A intervenção jurídica foi imediata. Nossa equipe ajuizou, na Vara de Família compétente em Santo André, uma Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas com pedido de tutela de urgência. No processo de família, demonstramos que as supostas ameaças de Roberto foram direcionadas exclusivamente a Ana e que não havia indícios de risco para a criança.

A Resolução: O juiz da Vara de Família, ao analisar o caso, manteve a medida protetiva de Ana, mas regulamentou provisoriamente as visitas de Roberto a Lucas. A solução técnica para viabilizar o direito de convivência sem violar a protetiva foi determinar que a entrega e a retirada do menino fossem feitas pela avó materna, na residência dela, garantindo o afastamento total entre Roberto e Ana.

Este caso demonstra claramente que a solução não é automática, mas depende de intervenção jurídica especializada e estratégica, capaz de dialogar com as esferas criminal e cível.

Mini-FAQ Estratégico sobre Medida Protetiva e Filhos

  1. Se a Medida Protetiva não fala do meu filho, eu posso ir buscá-lo na casa da mãe?NÃO. Se houver ordem de distanciamento da mãe, você estará descumprindo a medida protetiva ao tentar chegar perto dela para pegar a criança. Isso é crime (Art. 24-A da Lei 11.340/06), sujeito a prisão em flagrante. O correto é buscar um advogado para regularizar a convivência judicialmente, com intermediação de terceiros.
  2. A mãe pode ser punida por alienação parental se usar a protetiva para me afastar do filho?Sim, em tese. Se ficar comprovado que o uso da medida protetiva foi infundado ou manipulado com o único objetivo de romper o vínculo paterno-filial, sem que existisse risco real, o juiz da Vara de Família pode aplicar as sanções previstas na Lei de Alienação Parental. A análise é complexa.
  3. Quanto tempo dura a suspensão das visitas em razão de violência doméstica?Não há prazo fixo. A suspensão dura enquanto persistir o risco que a justificou. Em geral, é mantida até que um estudo psicossocial da equipe multidisciplinar do fórum seja realizado ou até que novas provas no processo criminal esclareçam os fatos. O acompanhamento diligente do processo por um especialista é essencial para evitar alongamentos desnecessários.
  4. Mesmo que eu não tenha agredido meu filho, o juiz pode proibir as visitas?Sim. Se o juiz entender que a convivência com o pai agressor da mãe é nociva ao desenvolvimento psicológico da criança ou que existe risco de “violência reflexa” (a criança se ferir ao tentar defender a mãe), ele pode proibir as visitas temporariamente. O foco é a proteção do menor.

Conclusão Ética e Necessidade de Análise Individualizada

As questões aqui tratadas envolvem a sobreposição de bens jurídicos de altíssima relevância: a segurança de mulheres vítimas de violência e o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar. Não existem fórmulas mágicas ou interpretações generalistas que se apliquem a todos os casos indistintamente.

A lei é complexa e as decisões judiciais dependem intrinsecamente das nuances probatórias de cada situação concreta.

Este artigo possui caráter meramente informativo e não substitui, em hipótese alguma, uma consulta jurídica com um advogado especializado. É fundamental reforçar a necessidade de uma análise técnica individualizada, conforme preceitua o Código de Ética da OAB, para compreender os detalhes e os riscos de cada demanda familiar e criminal, garantindo uma atuação ética e eficaz na busca pela proteção de direitos e pela justiça.

Priscila Casimiro Ribeiro Garcia

Advogada altamente qualificada, Pós Graduada em Execuções Cíveis pela OAB/SP. Especialista em Direito de Família, atuante na área há mais de 15 anos. OAB/SP: 371136

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