Quem paga plano de saúde do filho após o divórcio?

Pais discutindo contas e documentos sobre o plano de saúde do filho após o divórcio, representando a disputa judicial por despesas médicas.

A saúde dos filhos é prioridade absoluta, mas após o divórcio ou o fim de uma união estável, a responsabilidade de custear o plano de saúde e demais despesas médicas vira, frequentemente, um ponto de atrito entre os ex-cônjuges.

Muitos pais e mães se deparam com o medo de perder a cobertura médica essencial ou de arcar sozinhos com um custo elevado, especialmente em regiões metropolitanas como São Paulo, onde os planos de saúde são notoriamente caros.

Afinal, a mensalidade do plano deve ser incluída no cálculo da pensão alimentícia ou é uma despesa extra que deve ser dividida? Essa é uma dúvida jurídica fundamental que precisa ser resolvida para garantir a tranquilidade e o bem-estar da criança ou do adolescente.

Este artigo visa esclarecer, de forma simples e baseada na lei, como os tribunais de Família resolvem essa questão e quais são as obrigações financeiras de cada genitor em relação à saúde dos filhos.

O Dever de Sustento e a Natureza da Despesa Médica

Em primeiro lugar, é vital lembrar que o custeio da saúde dos filhos faz parte do dever de sustento, estabelecido no Código Civil. Ambos os genitores são responsáveis por esse sustento, na proporção de seus respectivos recursos.

Quando falamos de despesas com a prole, dividimos os gastos em duas categorias:

  1. Despesas Fixas (Mensalidade do Plano de Saúde): O valor do plano é conhecido e constante.
  2. Despesas Variáveis (Tratamentos, Medicamentos, Consultas não Cobertas): Ocorrem de forma esporádica e imprevisível.

O debate central reside em como a mensalidade do plano deve ser integrada na estrutura de pagamento entre os pais.

Plano de Saúde e Pensão Alimentícia: Duas Abordagens

A legislação não define uma única fórmula para a inclusão do plano de saúde na pensão. Por isso, a Justiça adota duas abordagens principais, dependendo do acordo entre as partes ou da decisão do juiz:

Abordagem 1: Plano de Saúde Incluso na Pensão (In Naturam)

Neste modelo, o genitor que não mora com o filho (o alimentante) paga a mensalidade do plano de saúde diretamente à operadora ou à empresa e, em adição, deposita um valor em dinheiro.

Nesse caso, o valor do plano de saúde é abatido da pensão alimentícia que ele deveria pagar em dinheiro.

Exemplo: Se o juiz define que o pai deve pagar R$ 1.500,00 de pensão e a mensalidade do plano custa R$ 500,00, a sentença pode determinar:

  • Pai paga R$ 500,00 diretamente ao plano.
  • Pai deposita R$ 1.000,00 na conta da mãe.

Vantagem: Garante que o dinheiro será, de fato, destinado à saúde, evitando desvios de finalidade e garantindo a continuidade da cobertura.

Abordagem 2: Plano de Saúde como Despesa Extraordinária (Divisão Posterior)

Em muitos casos, principalmente quando a guarda é compartilhada ou a renda dos pais é equilibrada, a mensalidade do plano pode ser tratada como uma despesa extra, dividida em percentuais iguais ou proporcionais à renda.

Neste cenário, a pensão alimentícia paga em dinheiro cobre as necessidades básicas (alimentação, vestuário, educação), e a mensalidade do plano de saúde é paga separadamente, geralmente dividida em 50% para cada genitor.

É fundamental que essa divisão esteja claramente estabelecida na sentença de divórcio ou no Termo de Acordo. Caso contrário, surgirão conflitos sobre quem deve pagar o boleto integral.

Despesas Médicas Não Cobertas: As “Contas Extras”

Além da mensalidade fixa do plano, existem os gastos imprevisíveis, como:

  • Medicamentos de uso contínuo ou pontual;
  • Consultas e terapias não cobertas pelo plano (ex: ortodontia, algumas sessões de fonoaudiologia);
  • Vacinas não disponíveis na rede pública.

Essas são as chamadas despesas extraordinárias. A regra geral (e mais justa) é que essas despesas sejam divididas em 50% para cada genitor.

Como Funciona a Cobrança: O genitor que arca inicialmente com a despesa deve guardar o comprovante fiscal (nota/recibo) e apresentar ao outro, solicitando o reembolso de sua metade. A jurisprudência paulista é clara ao exigir que o reembolso seja feito de forma rápida para não sobrecarregar quem está com a guarda física da criança.

A Questão do Plano Empresarial

Quando o filho está no plano de saúde oferecido pela empresa de um dos pais (Plano Empresarial), a situação é mais delicada:

  • Pai/Mãe Titular: O titular do plano arca com o custo (descontado em folha), e esse valor deve ser considerado no cálculo da pensão.
  • Perda do Emprego: Se o pai/mãe titular perde o emprego, o filho perde a cobertura. Nesse momento, a obrigação passa a ser do outro genitor de incluir a criança em seu próprio plano ou, se nenhum tiver plano, de arcarem juntos com a contratação de um novo plano privado, dividindo a mensalidade.

É fundamental que o acordo de divórcio preveja essa situação de “Plano B” para que a criança jamais fique desamparada de assistência médica.

A Importância do Acordo Formal e de uma Definição Clara

A indefinição sobre quem paga o plano de saúde é uma das principais causas de inadimplência e de novas ações judiciais após o divórcio.

Se o seu divórcio é consensual, garanta que o Termo de Acordo especifique:

  • Quem será o responsável pela contratação/manutenção do plano.
  • Se o valor será pago in natura (abatido da pensão) ou separadamente.
  • Qual será o percentual de divisão das despesas extraordinárias.

Se o divórcio for litigioso, a intervenção de um advogado especialista em Direito de Família é indispensável para apresentar ao juiz um cálculo justo, equilibrado e que não onere excessivamente nenhuma das partes, garantindo sempre o Melhor Interesse da Criança.

Profissionais que atuam na capital e grande São Paulo têm vasta experiência em negociar esses detalhes complexos, adaptando a solução à realidade financeira de duas carreiras.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A mãe pode tirar o plano de saúde do filho se o pai atrasar a pensão?

Não. O plano de saúde do filho é um direito da criança, e não uma moeda de troca. Mesmo com o atraso da pensão, o plano deve ser mantido. O caminho para a mãe é ajuizar uma Ação de Execução de Alimentos contra o pai.

2. O valor da mensalidade do plano conta como pagamento de pensão?

Sim, desde que o acordo ou a sentença judicial expresse que o pagamento do plano será feito in natura (em substituição parcial ao valor em dinheiro). Caso contrário, a mãe poderá cobrar o valor integral da pensão, além do plano.

3. Quem decide a escolha do plano de saúde?

A escolha do plano deve ser feita pelos dois pais em conjunto. Na guarda compartilhada, o poder familiar é exercido por ambos. Em caso de divergência, o juiz será chamado a decidir, mas a regra é que se mantenha o padrão de assistência que o filho sempre teve.

4. As despesas médicas extraordinárias são sempre 50/50?

Não. A divisão é proporcional à capacidade financeira de cada genitor. Se um pai ganha o triplo da renda da mãe, a divisão pode ser, por exemplo, 75% para ele e 25% para ela, refletindo a proporção de seus ganhos.

Conclusão: Planejamento é a Chave

A manutenção da saúde dos filhos não pode ser um fator de insegurança após o divórcio. A lei brasileira é clara: a responsabilidade é solidária, mas a forma de custeio deve ser detalhada para evitar litígios desnecessários.

Como vimos, a questão de quem paga o plano de saúde do filho depende de um arranjo financeiro transparente, que deve ponderar o tipo de despesa (fixa ou extraordinária) e a capacidade contributiva de cada um dos pais.

Seja para garantir que a pensão não inclua despesas que deveriam ser divididas, ou para assegurar que seu filho não perca a cobertura médica, a precisão jurídica é fundamental.

Nossa atuação em Direito de Família, abrangendo São Paulo e região, foca em encontrar soluções justas e duradouras, priorizando sempre a proteção do menor. Não deixe a saúde do seu filho ser negociada por falta de clareza.

Precisa de orientação para incluir o plano de saúde no cálculo da sua pensão ou para cobrar despesas médicas não reembolsadas? Entre em contato conosco e receba um atendimento especializado.

Priscila Casimiro Ribeiro Garcia

Advogada altamente qualificada, Pós Graduada em Execuções Cíveis pela OAB/SP. Especialista em Direito de Família, atuante na área há mais de 15 anos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *