Carro zero vendido com equipamento de série diferente do anunciado: abuso de publicidade?

Consumidor analisando painel de carro zero e comparando com anúncio em tablet dentro de uma concessionária.

Imagine que você passou meses pesquisando o carro ideal. Após comparar fichas técnicas, assistir a avaliações e visitar concessionárias em São Paulo, você finalmente fecha o negócio. O anúncio era claro: o modelo escolhido vinha equipado com central multimídia de 10 polegadas, sensores de estacionamento e painel digital de série.

No entanto, no momento da entrega das chaves, a surpresa desagradável. O veículo entregue possui uma tela menor, o painel é analógico e os sensores simplesmente não existem. Ao questionar o vendedor, você ouve que “o fabricante alterou o pacote sem aviso prévio” ou que “as fotos eram meramente ilustrativas”.

Essa frustração é mais comum do que se imagina e gera uma dúvida jurídica legítima: o consumidor é obrigado a aceitar um produto diferente do que foi prometido na oferta? A resposta passa pela compreensão profunda do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do dever de informação das montadoras e concessionárias.

O Valor Jurídico da Publicidade no Direito Brasileiro

No Brasil, a publicidade não é apenas uma peça de marketing; ela gera obrigações contratuais. De acordo com o artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Em termos simples: se a montadora anunciou que o carro tem um item de série específico para aquela versão e ano, ela não pode simplesmente removê-lo no momento da entrega. A oferta vincula o negócio. Se houve o anúncio, o consumidor tem a legítima expectativa de receber exatamente aquilo que foi ofertado.

Publicidade Enganosa vs. Erro Justificável

É preciso distinguir o erro grosseiro da publicidade enganosa. Se um carro de R$ 150 mil é anunciado por R$ 15 mil por um erro de digitação evidente, o Judiciário costuma entender que não houve má-fé. No entanto, quando a divergência recai sobre equipamentos de série — aqueles itens que já vêm inclusos no preço base daquela versão —, estamos diante de uma falha grave no dever de informação ou, em muitos casos, de publicidade enganosa por omissão ou comissão.

O Que Diz a Lei sobre o Descumprimento da Oferta?

Quando a concessionária ou o fabricante entrega um veículo em desacordo com o anúncio, o consumidor não está desamparado. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor oferece três alternativas que podem ser escolhidas livremente pelo comprador:

  1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação: O consumidor pode exigir que a empresa instale os equipamentos faltantes (desde que tecnicamente possível) conforme anunciado.
  2. Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente: O consumidor pode aceitar um modelo superior ou com outros acessórios que compensem a perda, se for de seu interesse.
  3. Rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga: O comprador pode desistir do negócio, devolvendo o carro e recebendo todo o valor pago de volta, com correção monetária e eventuais perdas e danos.

Além dessas opções, há o caminho do abatimento proporcional do preço. Se o consumidor decidir ficar com o carro, mas sem o item prometido, ele pode pleitear a devolução de parte do valor pago, correspondente à desvalorização do veículo ou ao custo de instalação do item em mercado paralelo.

A “Cláusula de Alteração sem Aviso Prévio” é Válida?

É muito comum encontrar em folhetos publicitários ou sites de montadoras frases como: “A montadora reserva-se o direito de alterar as especificações técnicas sem aviso prévio”.

Embora as empresas usem essa cláusula para se proteger, o entendimento jurídico predominante é de que ela não pode anular o direito do consumidor que comprou baseado em uma oferta específica. Se você efetuou a reserva ou o pagamento enquanto o anúncio “A” estava vigente, a montadora não pode lhe entregar o produto “B” sob o pretexto de uma mudança interna de catálogo. A transparência e a boa-fé objetiva devem nortear as relações de consumo em todo o território nacional, incluindo as intensas negociações automotivas na capital paulista.

Passo a Passo: O que fazer ao identificar a divergência?

Se você percebeu que o seu carro zero veio sem os equipamentos de série anunciados, algumas medidas iniciais são fundamentais antes de qualquer medida judicial:

  • Não assine o termo de entrega sem ressalvas: Se possível, mencione por escrito no documento de recebimento que os itens X, Y e Z estão faltando em relação ao anúncio.
  • Preserve as provas da oferta: Tire prints do site da montadora, guarde folders impressos, fotos do carro de exposição na concessionária e guarde as mensagens trocadas com o vendedor via WhatsApp ou e-mail.
  • Formalize uma reclamação: Utilize o SAC da montadora e canais como o Consumidor.gov.br ou o Procon-SP. Ter um registro formal da tentativa de resolução amigável é essencial para demonstrar a resistência da empresa.
  • Busque orientação profissional: Casos que envolvem veículos de alto valor possuem particularidades. A análise de um advogado pode ajudar a identificar se, além do cumprimento da oferta, houve danos morais pela quebra de expectativa ou perda do tempo útil do consumidor.

Conclusão: A Importância do Equilíbrio nas Relações de Consumo

O mercado automotivo em São Paulo é um dos mais dinâmicos do mundo, e a compra de um carro zero representa, para a maioria das pessoas, um investimento de vida e um planejamento financeiro rigoroso. Por isso, a entrega de um produto inferior ao prometido não deve ser encarada como um “mero aborrecimento”.

É fundamental destacar que cada situação possui variáveis únicas: o tipo de contrato assinado, a data da oferta, a disponibilidade de peças no mercado global e a clareza das informações prestadas durante a venda. Uma análise individualizada é o único caminho para determinar qual das opções do CDC é a mais vantajosa para o seu perfil e necessidade.

Se você se sente lesado por uma publicidade que não condiz com a realidade do veículo entregue, o caminho mais seguro é buscar auxílio para entender como a legislação protege seu patrimônio e sua confiança enquanto consumidor.

Mini-FAQ: Dúvidas Reais sobre Itens de Série e Publicidade

1. O vendedor disse que as fotos do site eram “meramente ilustrativas”. Isso tira a responsabilidade deles?

Não necessariamente. Embora fotos possam conter elementos decorativos, os itens de série e especificações técnicas descritos textualmente ou demonstrados como diferenciais do modelo devem ser entregues. O termo “meramente ilustrativo” não dá carta branca para entregar um produto substancialmente diferente.

2. Posso pedir danos morais se o carro vier sem os itens anunciados?

O dano moral não é automático. Ele depende da análise de como essa falta afetou o consumidor — se houve perda excessiva de tempo para resolver o problema, se a falta do item compromete a segurança ou se houve descaso excessivo da empresa. Cada caso precisa ser avaliado individualmente.

3. A falta de chips (crise de semicondutores) justifica a entrega de carros incompletos?

Embora problemas na cadeia de suprimentos sejam reais, o risco da atividade econômica é da empresa, não do consumidor. Se a montadora não tem o chip para o painel digital, ela deve informar isso claramente na oferta ANTES da venda, e não surpreender o cliente na entrega.

4. Comprei o carro através de venda direta (CNPJ/Produtor Rural). Tenho os mesmos direitos?

Em regra, sim. Mesmo em vendas diretas, se o veículo é o destinatário final da sua atividade ou uso pessoal, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, protegendo você contra publicidades enganosas ou descumprimento de oferta.

Priscila Casimiro Ribeiro Garcia

Advogada altamente qualificada, Pós Graduada em Execuções Cíveis pela OAB/SP. Especialista em Direito de Família, atuante na área há mais de 15 anos.

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