Como o poder público responde por danos causados ao meio ambiente?

Como o poder público responde por danos causados ao meio ambiente?

A Prefeitura de Florianópolis e a Fundação Ambiental Municipal foram condenadas pela Justiça Federal a adotar medidas para acabar com uma ocupação irregular em área de mangue.

A determinação é para que ocorram as demolições e retirada das construções e equipamentos em até 60 dias. A multa pelo descumprimento é de R$ 100 mil. A Justiça também determinou a recuperação ambiental de todo o manguezal que foi degradado pela ocupação, inclusive com despejo de esgoto na área de mangue.

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da responsabilidade do Estado por danos ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Divergência

Quanto à responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (1) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (2) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

Tal divergência advém do fato de a Constituição , em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas – comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva – independentemente da existência de culpa.

Isso porque, se todos se beneficiam com a atividade da administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado a um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

Ampliação dos sujeitos responsáveis

No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradação do ambiente.

Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de “poluidor” adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o poder público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores ou ainda, pela contratação de empresas que executam obras em nome do Estado.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do princípio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental.



Fonte: www.conjur.com.br


Os danos ambientais são causados pela ação humana, afetando o equilíbrio dos ecossistemas. Desmatamento, poluição, uso excessivo de recursos naturais e emissão de gases de efeito estufa contribuem para a degradação do meio ambiente. Esses impactos resultam em perda de biodiversidade, mudanças climáticas e escassez de água. Para mitigar esses danos, é essencial adotar práticas sustentáveis, como a redução de resíduos, uso de energias renováveis e conservação de florestas. A conscientização ambiental e o engajamento da sociedade são fundamentais para preservar o planeta para as futuras gerações.

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