Procon não pode multar escola por não conceder desconto na epidemia

Procon não pode multar escola por não conceder desconto na epidemia

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar em favor dos estabelecimentos de ensino e suspendeu decisão da Justiça Estadual que havia determinado o sobrestamento de todos os processos que discutem desconto nas mensalidades escolares em razão da epidemia da Covid-19 no estado.

A liminar foi deferida em reclamações ajuizadas pela Sociedade Universitária Redentor S/A e pelo Instituto de Pesquisa e Ensino Médio do Estado de Minas Gerais Ltda. (Rcl 42.052) e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro — Sineperio (Rcl 42.082).

Nas ações, as entidades informam que a Lei estadual 8.864/2020, que instituiu o desconto compulsório durante o estado de calamidade pública, está sendo questionada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações às partes e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, a fim de levar a matéria para julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, aplicando ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Multas

Em juízos de Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, os estabelecimentos de ensino obtiveram concessão de ordem judicial que lhes salvaguardava da imposição de multas pelo Procon com fundamento na lei estadual, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No entanto, nas reclamações, alegam que o desembargador do TJ-RJ entendeu que a aplicação do rito abreviado pelo ministro Lewandowski seria o reconhecimento da constitucionalidade da lei e, por isso, em processo de reclamação e de representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual, teria determinado a suspensão de todos os processos e liminares que questionam a lei estadual.

Segundo os estabelecimentos, a medida impede o acesso à Justiça, pois os juízes da Fazenda Pública estão se recusando a analisar pedidos de liminar. Pediram, assim, a suspensão das decisões tomadas em âmbito estadual.

Preservação da competência

Ao analisar os pedidos, Toffoli reconheceu que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da constitucionalidade da lei estadual. O presidente do STF considerou grave a suspensão das decisões cautelares e do curso das próprias impetrações com base em uma afirmação de constitucionalidade do STF que não houve.

Segundo Toffoli, como a ação de inconstitucionalidade impetrada na Justiça estadual está sobrestada, exatamente por estar em curso ação idêntica no STF, eventual descumprimento do sobrestamento, em decisões de juízes de primeiro grau do Rio de Janeiro, apenas poderia ter por paradigma eventual decisão proferida nos autos da ADI 6.448. Portanto, somente o Supremo poderia sustar o trâmite dessas ações.

O ministro ressaltou que a ação que tramita no STF não impede o controle de constitucionalidade das leis, “que pode ser efetuado por qualquer magistrado deste país, no exercício de sua jurisdição”. Acrescentou , entretanto, que cabe às partes interpor os recursos cabíveis, “dentro da sistemática processual aplicável, o que, no caso presente, não inclui o ajuizamento de reclamação, perante a Corte regional, sob pretexto de defesa de uma competência de que essa não é dotada”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte:
www.conjur.com.br

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