Indisponibilidade pode atingir bem de família adquirido antes de ato ímprobro

bens ato improbo

O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, relator, que permitiu a indisponibilidade de um apartamento do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz.

O Caso

O caso envolve um imóvel comprado pelo ex-deputado nos anos 1980, cerca de 20 anos antes dos atos que motivaram a ação de improbidade.

Por se tratar de bem de família adquirido licitamente antes do ato ímprobo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia afastado a indisponibilidade determinada em primeiro grau.

Porém, após recurso do Ministério Público estadual, o ministro Sérgio Kukina restabeleceu a determinação de indisponibilidade. Em decisão monocrática, o ministro concluiu que o acórdão do TJ-ES contraria a jurisprudência do STJ, de que a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bem de família.

Inconformado, o ex-deputado agravou, mas a decisão monocrática foi mantida — por maioria — pela 1ª Turma do STJ.

Ao julgar o agravo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.

Além disso, reafirmou que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos atos de improbidade, assim como sobre bens de família.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator. Segundo ele, por se tratar de bem de família, o imóvel é impenhorável. Assim, afirma, não pode também ser bloqueado em ação de improbidade.

O ministro lembra que há exceções na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009/90) que permitem penhora se o bem foi adquirido com produto do crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

No entanto, complementa, esse não é o caso do processo. “Na presente demanda, é incontroverso nos autos que o bem foi adquirido muito antes dos fatos sobre os quais pesam a acusação de conduta ímproba, o que está a significar que não é produto de ato ilícito, ao menos não quanto aos aspectos da causa de origem”, concluiu.

Fonte:
www.conjur.com.br

Priscila Casimiro Ribeiro Garcia

Advogada altamente qualificada, Pós Graduada em Execuções Cíveis pela OAB/SP. Especialista em Direito de Família, atuante na área há mais de 15 anos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

?>
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.

Strictly Necessary Cookies

Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.

If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.