O aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais deve ser feito conforme as regras estabelecidas pelo órgão regulador, mesmo que a legislação não especifique esses detalhes. Isso garante a transparência e a proteção dos consumidores, assegurando que a interrupção ocorra de forma organizada e com a devida comunicação.
Com essa decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma concessionária de energia elétrica a compensar produtores de leite que perderam 300 litros do produto devido a uma interrupção de 12 horas no fornecimento de refrigeração.
O corte de energia foi agendado para possibilitar melhorias e manutenção no sistema elétrico da região. Os consumidores foram notificados sobre a interrupção, com três dias de antecedência, através das emissoras de rádio locais.
No entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a concessionária de energia deve indenizar os produtores de leite por não ter cumprido as exigências de aviso previstas na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A norma estabelece que a notificação sobre a interrupção no fornecimento de energia deve ser feita por escrito, de forma específica e com confirmação de recebimento. Como alternativa, a notificação pode ser destacada na fatura de pagamento.
A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que a exigência feita pela Aneel extrapola o que a lei federal e o Código de Defesa do Consumidor dizem.
O artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995 apenas autoriza a interrupção do serviço por razões de ordem técnica, sem qualquer exigência de aviso. Já o CDC, no artigo 14, diz que o fornecedor de serviços só responde pela reparação dos danos causados aos consumidores no caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.
Aviso prévio necessário
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, interpretou a Lei 8.987/1995 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e concluiu que essas normas não garantem liberdade quanto à forma de cumprimento do dever de aviso prévio sobre a interrupção do serviço.
Da mesma forma, segundo o magistrado, a interpretação dada pelo TJ-RS à resolução da ANS não gera ofensa à lei, já que ela insere pequenos consumidores na rede de proteção da norma consumerista e evita a excessiva oneração do fornecedor.
“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador”, disse o relator.
“Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece a forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.
Fonte: www.conjur.com.br