Aviso prévio do corte de energia precisa obedecer regra da Aneel

Corte de energia

O aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais deve ser feito conforme as regras estabelecidas pelo órgão regulador, mesmo que a legislação não especifique esses detalhes. Isso garante a transparência e a proteção dos consumidores, assegurando que a interrupção ocorra de forma organizada e com a devida comunicação.

Com essa decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma concessionária de energia elétrica a compensar produtores de leite que perderam 300 litros do produto devido a uma interrupção de 12 horas no fornecimento de refrigeração.

O corte de energia foi agendado para possibilitar melhorias e manutenção no sistema elétrico da região. Os consumidores foram notificados sobre a interrupção, com três dias de antecedência, através das emissoras de rádio locais.

No entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a concessionária de energia deve indenizar os produtores de leite por não ter cumprido as exigências de aviso previstas na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A norma estabelece que a notificação sobre a interrupção no fornecimento de energia deve ser feita por escrito, de forma específica e com confirmação de recebimento. Como alternativa, a notificação pode ser destacada na fatura de pagamento.

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que a exigência feita pela Aneel extrapola o que a lei federal e o Código de Defesa do Consumidor dizem.

O artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995 apenas autoriza a interrupção do serviço por razões de ordem técnica, sem qualquer exigência de aviso. Já o CDC, no artigo 14, diz que o fornecedor de serviços só responde pela reparação dos danos causados aos consumidores no caso de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.

Aviso prévio necessário

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, interpretou a Lei 8.987/1995 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e concluiu que essas normas não garantem liberdade quanto à forma de cumprimento do dever de aviso prévio sobre a interrupção do serviço.

Da mesma forma, segundo o magistrado, a interpretação dada pelo TJ-RS à resolução da ANS não gera ofensa à lei, já que ela insere pequenos consumidores na rede de proteção da norma consumerista e evita a excessiva oneração do fornecedor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador”, disse o relator.

“Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece a forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.

Fonte: www.conjur.com.br

Priscila Casimiro Ribeiro Garcia

Advogada altamente qualificada, Pós Graduada em Execuções Cíveis pela OAB/SP. Especialista em Direito de Família, atuante na área há mais de 15 anos.

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