O divórcio, por mais doloroso que seja, torna-se significativamente mais simples quando há consenso entre as partes. Nesses casos, a separação pode ser rápida, econômica e resolvida até mesmo em um Cartório de Notas. No entanto, o cenário muda drasticamente quando a vontade de encerrar o casamento reside em apenas um dos cônjuges, e o outro se recusa a assinar o divórcio.
Essa situação é extremamente comum: um dos parceiros já fez o luto do relacionamento e seguiu em frente, enquanto o outro, por motivos variados — esperança de reconciliação, questões financeiras, ou simplesmente mágoa e resistência —, nega-se a formalizar o término. Muitos se perguntam: sou obrigado a permanecer casado se meu cônjuge não aceita o divórcio?
A resposta, sob a luz do Direito brasileiro moderno, é um enfático não. O divórcio, no Brasil, é um direito potestativo, ou seja, um direito que se exerce pela vontade unilateral de um indivíduo e que a outra parte não pode impedir, apenas se submeter.
O processo que se inicia quando a separação não é consensual é o divórcio litigioso. Este artigo irá detalhar, sob a ótica jurídica, como funciona o divórcio quando só um dos cônjuges quer se separar, focando nos procedimentos, nos desafios e nas questões acessórias que se tornam o verdadeiro foco do litígio.
A Vontade Unilateral e a Ação Judicial
O divórcio litigioso, também conhecido como divórcio não consensual, exige que o processo seja obrigatoriamente conduzido perante o Poder Judiciário, com a representação de um advogado para cada parte.
1. A Extinção da “Culpa” e a Teoria do Divórcio Imediato
Historicamente, o Brasil exigia que a parte que pleiteava o divórcio comprovasse uma “culpa” do outro (infidelidade, abandono, etc.) ou que esperasse longos prazos de separação de fato. Essa realidade acabou.
Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o Brasil adotou o Divórcio Imediato ou Divórcio sem Culpa. Isso significa que:
- Não há necessidade de Causa: O juiz não investiga os motivos que levaram ao término. Basta a manifestação da vontade de apenas um dos cônjuges para que o vínculo matrimonial seja dissolvido.
- Não há necessidade de Prazo: Não se exige tempo mínimo de casamento ou tempo mínimo de separação de fato.
Portanto, a recusa do cônjuge em assinar é irrelevante para a dissolução do casamento em si. O juiz irá decretar o divórcio assim que a ação for protocolada e o réu for validamente citado (chamado ao processo).
2. O Rito Processual do Divórcio Litigioso
O processo se inicia quando o cônjuge que deseja o divórcio (o Autor) contrata um advogado e entra com uma Ação de Divórcio perante o Juízo de Família.
- Petição Inicial: O advogado do Autor elabora a petição, informando os dados do casamento, os filhos (se houver), o patrimônio e, crucialmente, pedindo, de forma liminar (antecipada), a decretação do divórcio. O foco, neste momento, é apenas dissolver o casamento.
- Citação do Réu: O Poder Judiciário notifica (cita) o cônjuge que não quer se separar (Réu) sobre a existência do processo, dando-lhe prazo para apresentar sua defesa (contestação).
- Decretação do Divórcio (Liminar): Frequentemente, a parte autora pode pedir que o divórcio seja decretado de forma imediata (parcial), logo no início do processo, desvinculando o casal. Assim, o casamento é extinto rapidamente, e o restante do processo continua apenas para resolver as questões acessórias (partilha, guarda, pensão).
Uma vez decretado o divórcio, o nome de solteiro pode ser retomado imediatamente. A partir desse ponto, não há mais casamento; há apenas um processo judicial em andamento para a resolução dos conflitos consequenciais.
3. O Verdadeiro Litígio: Questões Acessórias
Se o cônjuge não pode impedir o divórcio, o que ele pode fazer na esfera litigiosa? Ele pode — e geralmente fará — brigar intensamente pela forma como as questões acessórias serão resolvidas. É aqui que o processo se torna demorado e caro:
- Partilha de Bens: Esta é a principal fonte de conflito. O cônjuge que não aceita o divórcio pode tentar dificultar o levantamento e a avaliação do patrimônio. O juiz deverá definir qual é o regime de bens aplicável e quais bens (móveis, imóveis, contas, investimentos) foram adquiridos durante a união para, posteriormente, determinar a divisão. A disputa se concentra na avaliação (valor) dos bens, na inclusão ou exclusão de bens particulares e na forma de liquidação (venda ou indenização).
- Guarda e Convivência dos Filhos: Se houver filhos menores ou incapazes, o juiz será obrigado a decidir sobre a Guarda (que, hoje, deve ser prioritariamente compartilhada) e o Regime de Convivência (antigas “visitas”). O cônjuge litigante pode tentar provar que o outro não tem condições de exercer a guarda (ex: ausência, instabilidade, negligência), prolongando a fase de produção de provas, que pode incluir estudos psicossociais e oitivas.
- Pensão Alimentícia: O juiz fixará a pensão alimentícia para os filhos (e, excepcionalmente, para o ex-cônjuge, se houver comprovada necessidade e dependência). O litígio se concentra na comprovação da necessidade de quem pede e, sobretudo, na possibilidade financeira de quem deve pagar.
A resistência em assinar o divórcio, portanto, se traduz em resistência em concordar com a divisão do patrimônio e com a regulamentação das questões envolvendo os filhos.
4. Custas, Honorários e a Duração do Processo
O divórcio litigioso é, inegavelmente, mais oneroso e demorado que o consensual.
- Custas Processuais: A taxa judicial inicial é calculada sobre o valor da causa (que inclui a totalidade do patrimônio a ser partilhado), tornando o processo mais caro desde o início.
- Honorários: Como a complexidade da demanda é maior (exigindo mais audiências, produção de provas, perícias e manifestações), os honorários advocatícios são naturalmente mais altos.
- Duração: Enquanto um divórcio consensual em Cartório leva dias ou poucas semanas, um divórcio litigioso pode se arrastar por meses, e frequentemente, anos, especialmente se houver patrimônio complexo a ser avaliado (como cotas de empresas ou múltiplos imóveis).
O advogado especializado tem o papel de tentar, a todo momento, converter o litígio em consenso, mostrando ao cônjuge resistente que a disputa prolongada só resulta em maior custo emocional e financeiro para ambas as partes.
5. Medidas de Urgência (Liminares)
Em muitos divórcios litigiosos, o cônjuge que entra com a ação precisa de medidas imediatas, que podem ser solicitadas liminarmente ao juiz (sem ouvir a outra parte de imediato):
- Separação de Corpos: Permissão judicial para que o Autor saia do lar conjugal sem que isso seja interpretado como abandono do lar (que, embora não impeça o divórcio, pode ter impacto na guarda, se mal conduzido).
- Alimentos Provisórios: Fixação urgente de um valor para a pensão dos filhos (e, eventualmente, do cônjuge) logo no início do processo.
- Regulamentação Provisória de Guarda e Convivência: Definição imediata de quem ficará com a guarda física da criança e como o outro genitor exercerá o direito de visitas, até o julgamento final.
Divorciar-se é um Direito, mas Exige Estratégia
O fato de só um dos cônjuges querer se separar não é um impedimento legal para o divórcio. É, sim, a certeza de que o processo será judicial e litigioso. A recusa do outro em assinar o termo de divórcio apenas adia a resolução das questões financeiras e parentais, jamais a dissolução do casamento em si.
Nesse cenário de litígio, a escolha da estratégia jurídica correta é o fator determinante para a proteção dos seus direitos. É fundamental ter um advogado que saiba pleitear a decretação imediata do divórcio (o “fim” do casamento) e conduzir, com firmeza e técnica, a complexa disputa pelas consequências (partilha e guarda), minimizando o tempo e os custos do processo.
Se você se encontra na dolorosa posição de querer o divórcio, mas enfrentar a resistência do seu cônjuge, não hesite em buscar aconselhamento. Nosso escritório é especializado em Direito de Família e Divórcios Litigiosos, e temos a experiência necessária para desburocratizar o processo e garantir que seu direito seja exercido de forma rápida e segura.
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