Em ação trabalhista, uma conversa gravada que não envolva o autor da ação, não pode ser utilizada como prova no processo. Com esse entendimento, o juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, da 3ª Vara do Trabalho do Canoas (RS), condenou por litigância de má-fé um ex-empregado de uma empresa de transportes demitido por justa causa.
Gravação telefônica feita por terceiro não pode ser usada em ação trabalhista, decide juiz do Rio Grande do Sul.
Detalhes da ação trabalhista
De acordo com a decisão, a gravação telefônica apresentada é ilegal porque foi feita por terceiro, conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O juiz considerou “inusual situação em que um preposto, que está fazendo processo seletivo para admitir um empregado, autorize não só que ele presencie ligação para seu ex-empregador, como a grave”, bem como que a prova apresentada pela empresa de postagem nas redes sociais demonstra a proximidade entre o reclamante e a testemunha.
Segundo o magistrado, “a situação narrada se equipara a um “flagrante forjado“, havendo a preparação de uma situação que oportunizasse o autor de buscar em juízo reparação por danos morais.
Conclusão da ação
Por fim, o julgador concluiu que o autor e a sua testemunha buscaram alterar a verdade dos fatos, razão pela qual o condenou a pagar multa por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa.
Em tempo
A Constituição assegura como cláusula pétrea o respeito à vida privada, além da vedação ao uso de provas obtidas por meio ilícito. … Neste caso, a lei da escuta telefônica, Lei 9.296, de julho de 1996, admite gravação como meio de prova, mas quando não houver outro meio disponível.
Fonte:
www.conjur.com.br